Em setembro de 2010, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na Portaria MTE nº 1.510/2009, que criou o ponto eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da referida portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.
Em 4 de maior de 2011, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das Portarias MTE nº 1.510/2009, 2.233/2009, 1.001/2010 e 1.987/2010, determinando, ainda, que o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (SRTE-SP) abstenha-se de exigir dos seus associados a implantação do registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Diante dessa decisão, as empresas que quiserem continuar utilizando o registro eletrônico para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, somente poderão adotar os equipamentos de controle eletrônico autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob o risco de se sujeitarem à autuação da fiscalização do trabalho, com a imposição de multas e outras medidas coercitivas.
O SINDHOSP esclarece que ingressou com recurso de revista, visando atacar a decisão que reformou a sentença, recurso esse que não possui efeito suspensivo, estando no aguardo do julgamento do referido recurso.
O departamento Jurídico do SINDHOSP está à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.