Médicos de São Paulo têm reajuste de 7%

Convenção foi firmada com o SINDHOSP

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Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO (SIMESP), data-base 1º/9, período de 2014-2015, com vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
Veja as principais cláusulas do acordo: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2013 e 31/8/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014.
 
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º/9/2014:
a) R$ 4.140,00 (quatro mil e cento e quarenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 4.968,00 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
 
Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, por meio de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa. 
Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, observando-se o seguinte:
 
a) O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do Simesp;
b) As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c) O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
 
CLÁUSULA 40 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho está à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
 
São Paulo, 12 de novembro de 2014
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
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