Dificuldades em encontrar deficientes que preencham requisitos não devem impedir contratação.

Contra sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de auto de infração...

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Contra sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de auto de infração trabalhista (pela violação do art. 93 da Lei 8213/91, que exige a manutenção de número mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcionários), a empresa recorreu ao TRT da 2ª Região, sustentando não haver fundamento para a punição levada a cabo.

 

No recurso, a recorrente alegou que vinha enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que preenchessem os requisitos de admissão, o que impedira o atingimento da cota mínima para trabalhadores deficientes.

No entendimento do relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, da 14ª Turma, não há razão na argumentação da empresa. Segundo o magistrado, a Lei 8213/1991, art. 93 (Lei de Cotas) “concretiza parâmetros constitucionais preciosos e inegociáveis, a saber, a solidariedade (3º, I), promoção da justiça social (170, caput), busca do pleno emprego (170, VIII), redução das desigualdades sociais (170, VII), valor social do trabalho (1º, IV), dignidade da pessoa humana (1º, III) e isonomia (5º, caput).”

 

Além disso, o juiz observou a questão da evolução da proteção dos direitos humanos e do conceito de eficácia horizontal dos direitos em questão, “o que aponta para a necessidade de efetiva participação dos membros do tecido social, na implementação das garantias fundamentais. O que até então era obrigação exclusiva do Estado, contra quem – verticalmente – endereçavam-se as demandas sociais, passou a ser dever de todos em favor de todos.”

 

Nesse sentido, a decisão de 2ª instância apontou para o seguinte pensamento: “O deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada – custeio, efetivamente – na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcançar cumprimento do comando constitucional.”

 

Somando-se a isso, o relator ainda ressaltou que a União (parte recorrida) havia mostrado, em sua defesa, várias páginas de rol de entidades especializadas em atender pessoas deficientes, que poderiam ter sido utilizadas pelo recorrente na busca do cumprimento da lei. Dessa forma, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso ordinário da reclamada.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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