Veja o fluxo para o diagnóstico do Coronavírus e os laboratórios integrantes

Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – C

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Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes.

Confira a íntegra.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-43, de 1º-4-2020

Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid – 19;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;

– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;

– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo – Biobanco Covid-19 – no Instituto Adolfo Lutz,

Resolve:

Artigo 1º. – Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:

– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19;

– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;

– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;

– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;

– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;

Artigo 2º – O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27-3-2020 de implantar o Biobanco- -Covid-19, deverá:

I – Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;

II – Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e

III – Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.

Artigo 3º – As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.

Artigo 4º – Integram a plataforma de Laboratórios:

I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;

– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;

– Hemocentro de Botucatu.

Artigo 5º – Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.

Artigo 6º – Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário de Estado da Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

 

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