Veja como fica o atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP

Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte. Para

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte.

Para conhecimento leia na íntegra:

Resolução SFP-26, de 23-3-2020

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19)

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.

Artigo 2º – Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:

I – definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;

II – determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020.

Parágrafo único – A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.

Artigo 3º – Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.

Artigo 4º – Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/14, de 11-06-2014, enquanto vigorar esta resolução.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima