TRT reduz indenização a ser paga por empresa que deu amparo à família de vítima de acidente

O esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados deve ser levado em conta no momento de se definir o valor da reparação. Esse entendimento foi adotado pela 1

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O esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados deve ser levado em conta no momento de se definir o valor da reparação. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar o caso em que um motorista morreu após a pá carregadeira que dirigia cair em barranco no pátio da algodoeira onde trabalhava, no interior do estado.

Fixada inicialmente em 120 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a indenização por dano moral foi limitada a 100 mil no Tribunal.

Ao definir o novo valor, a Turma levou em consideração que durante o período do vínculo de emprego a empresa arcou com o seguro de vida feito em nome do trabalhador, que teve sua família como beneficiária, e com as despesas do funeral. “Tais circunstâncias demonstram o esforço do réu para atenuar o prejuízo moral da esposa e filho do falecido, o que deve ser sopesado para efeito de arbitramento da indenização”, explicou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso no TRT.

Inicialmente, a empresa se defendeu dizendo que o maquinário estava em perfeitas condições e que o trabalhador tinha experiência na função, de modo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que não agiu com a cautela necessária ao manobrar em marcha ré.

Entretanto, as alegações não ficaram comprovadas e a empresa foi condenada a pagar compensação pelo dano moral, além de pensão de dois terços da remuneração do trabalhador. A quantia deverá ser repassada mensalmente até a data em que ele completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE e nos limites do que pediu a família ao dar início ao processo.

Declarações do próprio representante da algodoeira, confirmadas pela testemunha do caso, revelaram que o local do acidente de trabalho não possuía barreiras de contenção ou sinalização, apesar do potencial risco em razão do barranco com cerca de quatro metros de altura estar a uma distância de apenas seis metros do barracão onde ficava a pá carregadeira. Também não ficou provado que a empresa ofertou treinamentos ao trabalhador, como determina a legislação.

Além disso, a relatora apontou o fato de que a própria empresa reconheceu que se tratava de trabalhador cuidadoso, diligente, organizado e sem histórico de envolvimento em outros acidentes, o que reforça a conclusão de que a tragédia ocorreu pelas condições arriscadas do local. “Nesse contexto, infere-se a materialização da culpa do empregador, por omissão, porquanto não observou seu dever geral de cautela, ao deixar de adotar medidas protetivas hábeis para reduzir os riscos de acidente no local de trabalho, mormente no que tange à sinalização dos espaços e zonas de risco e ao oferecimento de cursos atinentes à operação do maquinário utilizado (art. 157 da CLT)”, salientou.

Mas, ao analisar o valor arbitrado como reparação, a relatora ponderou que não se pode desconsiderar que a empresa prestou auxílio, tendo se empenhado para diminuir o dano ao arcar com as despesas do funeral e do seguro de vida. Desse modo, o montante deve contribuir para compensar a dor impingida à vítima, “devendo ser igualmente sopesados o grau de culpa do agente causador do dano e o esforço empreendido para minimizar os seus efeitos, dentre outros fatores listados no art. 223-G da CLT.”

Assim, diante das particularidades do caso, a 1ª Turma decidiu reduzir a indenização para 100 mil reais à família, tendo como parâmetro ainda outros casos semelhantes envolvendo morte de empregado julgados tanto do próprio TRT como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(0000075-77.2019.5.23.0076)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

 

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