O desembargador federal presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.
A União, em recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde. O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida.
Assinalou o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde.
Exames complementares, destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.
Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009”. Os efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação.
Processo nº: 1008504-17.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 18/10/2017
Fonte: TRF1º Região