A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias usufruídas, correspondente a um terço do salário do trabalhador. O percentual é retido na fonte pelos empregadores. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para as demais instâncias.
A decisão impede uma considerável perda de arrecadação. De acordo com estimativa feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2014, o não recolhimento do imposto sobre o terço de férias pelos setores público e privado, nos próximos três anos, traria impacto de R$ 13,37 bilhões aos cofres públicos.
Para a maioria dos ministros, o terço de férias usufruídas tem caráter remuneratório e, portanto, haveria incidência de Imposto de Renda. Assim, deram provimento ao recurso do Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo em processo de servidores estaduais.
Apesar de manter o entendimento que já vinha se consolidando, o julgamento foi apertado e concluído apenas com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins.
O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria reconhecido a natureza indenizatória do terço de férias ao analisar a incidência da contribuição previdenciária. E, portanto, seria necessário readequar o entendimento do STJ.
Para o ministro, apesar de o Supremo ainda não ter terminado a análise do tema por meio de recurso em repercussão geral, existiria uma pacífica jurisprudência na Corte no sentido de que o adicional possui natureza indenizatória. Marques ainda ressaltou que o direito ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, que acabaram, junto do relator, vencidos.
A divergência foi aberta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária da que trata de Imposto de Renda. Para ele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento. Isso porque os ministros do Supremo têm afastado a incidência de contribuição previdenciária sem entrar na discussão sobre o caráter indenizatório. Mas em razão da não incorporação dessa verba para fins de aposentadoria.
Votaram com Benedito Gonçalves, os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins. A decisão ainda não foi publicada.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o julgamento deve ficar mais claro após a publicação da decisão.
Contudo, ela afirma que essa discussão ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal, a depender dos argumentos apresentados. Segundo a advogada, o terço de férias teria natureza indenizatória, uma vez que a companhia paga para que os trabalhadores possam descansar.
O advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, contudo, entende que dificilmente o tema será analisado pelo Supremo, se a argumentação for sobre a natureza da verba. Isso porque já existem decisões de ministros que entendem que essa discussão não tem aspecto constitucional.