INFORMATIVO JURÍDICO 764/2020
PREVIDENCIÁRIA – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEM PEQUENA ALTERAÇÃO.
Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração
Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, foram feitas algumas alterações em dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Destacamos:
· Inclusão da previsão de que a quantidade de Juntas de Recursos (JR) e de Câmaras de Julgamento (CJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. Pela redação anterior o CRPS era composto de 29 JR e 4 CJ;
· No anexo V do RPS (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), foi incluída a atividade de “Edição de jornais não diários“, CNAE 5812-3, com alíquota de 2% (contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GIIL-RAT).
Confira a íntegra:
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DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
…………………………………………………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR)
"Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:
I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II – ao salário-maternidade." (NR)
"Art. 188-E. ………………………………………………………………….
…………………………………………………….
§ 8º ……………………………………………………………………….
I – a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:
……………………………………………………………………………
II – de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:
…………………………………………………………………" (NR)
"Art. 214. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR)
"Art. 303. ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
I – Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;
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§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.
………………………………………………………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
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§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a ine