Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral.
Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio.
Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia.
Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego.
Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: TRT 3ª Região (MG)