Em 3 de dezembro, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 59.940, de 2/12/2020, abrindo novo prazo, de 14/12/2020 a 29/01/2021, para adesão ao PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22/7/2015, observado o que segue:
I – A adesão será permitida para as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020.
II – Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento.
III – O contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
IV – Poderão ser incluídos os débitos relativos ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
V – Não será aplicada a remissão de que trata o artigo 5º, da Lei nº 16.240, de 2015, ou seja, não haverá concessão de anistia para valores até R$ 1.000.000,00.
O pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento do programa de parcelamento será regulamentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, do Município de São Paulo.
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