Prazo para aderir à renegociação de débitos com a União termina dia 30

Contribuintes têm até dia 30 de junho para aderir às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.924/2020 e no Edital PGDAU nº 01/2019, que estab

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Contribuintes têm até dia 30 de junho para aderir às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.924/2020 e no Edital PGDAU nº 01/2019, que estabelecem condições diferenciadas de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

O contribuinte para aderir deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

A renegociação dessas dívidas passam a valer a partir de 1º de julho.

Transação Extraordinária

Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

Os contribuintes que aderirem às modalidades disponíveis poderão, caso a Transação Excepcional se mostre mais benéfica posteriormente, desistir da opção e optar pela nova.

Da mesma forma, o acordo por proposta individual do contribuinte, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020, pode continuar a ser solicitado normalmente perante o atendimento remoto da PGFN

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Acordo de Transação por Adesão ao Edital nº 01/2019

A modalidade de acordo de Transação por adesão é mais restrita, pois apenas os contribuintes notificados pelo Edital n. 1/2019 podem solicitar por atenderem às seguintes condições:

– débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;

– débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Além disso, essa modalidade contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o contribuinte for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

A adesão também está disponível no portal REGULARIZE, no serviço Negociação de dívida. No caso de “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário entrar em contato com a unidade da PGFN por meio do canal de atendimento remoto e solicitar o serviço, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor

Já o acordo de transição individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida; e com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, observando os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

Este serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

Fonte: Receita federal e www.contabeis.com

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