Termina em 15 de agosto o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) instituído pelo Governo do Estado de São Paulo para a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
Entenda:
Poderão ser liquidados os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31/12/2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Os débitos comtemplam o PPD são:
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
- Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
- Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
- Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.70, de 28 de dezembro de 2000;
- Taxas de qualquer espécie e origem;
- Taxa judiciária;
- Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
- Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
- Multas impostas em processos criminais;
- Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
- Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Também poderão ser incluídos no PPD 2017 débitos oriundos de:
- saldo de parcelamento rompido;
- saldo de parcelamento em andamento;
- saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015
A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
Considera-se débito:
- tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
- não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
- Consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.
Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada:
- por veículo;
- por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
COMO LIQUIDAR:
DÉBITO TRIBUTÁRIO:
- em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
- em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:
1 – redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO E DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO CRIMINAL:
- em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
- em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:
1 – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- R$ 200,00 na hipótese de pessoas físicas;
- R$ 500,00 na hipótese de pessoas jurídicas.
COMO FAZER A ADESÃO AO PPD 2017:
A adesão ao PPD 2017 poderá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, no qual o interessado deverá:
I – selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.
PRAZO PARA FAZER A ADESÃO:
Até 15 de agosto de 2017
DO VENCIMENTO:
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parc