Participação nos Lucros e IRRF

Foi publicada, em 26 de dezembro de 2012, a Medida Provisória nº 597, que dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. A Lei determina, em seu artigo 3º, que a participação nos lucros não ...

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Foi publicada, em 26 de dezembro de 2012, a Medida Provisória nº 597, que dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.

A Lei determina, em seu artigo 3º, que a participação nos lucros não substituiu ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

A PLR não tem incidência nos tributos previdenciários e trabalhistas, mas é tributada pelo imposto de renda. A MP nº 597 prevê a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até R$ 6.000,00; acima deste valor a PLR será calculada de forma escalonada.

Será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela da PLR a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente.

A Medida Provisória esclarece ainda que poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual e realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Fonte: Jurídico FEHOESP, com informações do DOU

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