O departamento Jurídico do SindHosp informa que, conforme Decretos emitidos, determinados municípios podem ter feriados antecipados para datas que vão de 26 de março de 2021 a 4 de abril de 2021, de acordo com determinado pelo respectivo Poder Executivo Municipal.
Embora algumas atividades da saúde tenham autorização de funcionamento, ainda que em alguns casos com limitação de horários, os Decretos Municipais não têm esclarecido como será considerado o trabalho durante os feriados antecipados para efeitos de pagamento.
Em uma interpretação literal, o trabalho realizado em feriados gera o pagamento em dobro, ou concessão de folga compensatória (artigo 9º da Lei 605/49). Por essa interpretação, todos os empregados que trabalharem em dias considerados como feriados antecipados deverão receber as horas trabalhadas em dobro ou desfrutar de folga posterior.
Não existe definição exata sobre qual o prazo para a concessão de tais folgas, ou utilização de banco de horas ou mesmo mantendo as folgas nas datas dos feriados originais. Pelo artigo 59 da CLT, o banco de horas pode ser semestral (por acordo individual escrito com o empregado, artigo 59, parágrafo 5º). A compensação pode ser feita no mesmo mês (sem necessidade de acordo por escrito, artigo 59, parágrafo 6º). O banco de horas pode ter compensação no prazo de um ano quando previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, respeitadas as determinações do instrumento coletivo vigente (artigo 611-A, II da CLT).
É possível que se interprete que para as atividades autorizadas a funcionar não existe a antecipação de feriados, o que não geraria o pagamento em dobro e os feriados ficariam mantidos nas respectivas datas. No entanto, a falta de clareza dos Decretos torna essa interpretação mais arriscada.
A interpretação de menor risco é o pagamento do feriado trabalhado em dobro, ou a concessão de folga compensatória no menor prazo possível.
Caso o empregado seja demitido ou peça demissão antes da referida compensação, deverá receber os feriados trabalhados em dobro, quando do pagamento das verbas rescisórias.
Reitera-se que cada município deverá realizar sua regulamentação. Assim, cabe às empresas observarem os textos publicados nos respectivos Diários Oficiais sobre as ordens emitidas pelo Poder Executivo Municipal.
Finalmente, alertamos que os textos dos Decretos não são claros e as orientações acima podem ser interpretadas de forma diferente pelo Judiciário ou órgãos administrativos de fiscalização e alguns Decretos preveem aplicação de multa por descumprimento.
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Fonte: Departamento Jurídico SindHosp