Orientações do INSS durante a prorrogação do atendimento remoto

Divulgamos a Portaria INSS nº 680/2020, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentam

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Divulgamos a Portaria INSS nº 680/2020, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus. 

Entre elas está a prorrogação das interrupções das rotinas de atualização e manutenção dos benefícios administrados pelo Instituto.

 

Confira a íntegra.

 

Portaria INSS nº 680, de 17.06.2020 – DOU de 18.06.2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde ; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 , em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 .

Art. 2º Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, será enviada carta de convocação, conforme Anexo, para apresentação dos documentos de identificação.

§ 1º No período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 .

§ 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

ANEXO I

COMUNICADO DE EXIGÊNCIA

Ao (a) Sr. (a): Nome completo CPF nº:

Assunto: Revisão das informações do benefício nº xx/xxxxxxxxxx.

Prezado (a) Senhor (a), Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no "Meu INSS" o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física –

CPF, Registro Geral – RG, certidão de nascimento ou casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Além dos documentos citados no item 2, em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identificação da pessoa falecida e dos dependentes que recebem o benefício.

Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo "Meu INSS", poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço "ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO", e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo "Meu INSS" ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991 .

 

Atenciosamente,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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