Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a dada de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: "é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base."
Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias da data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal. O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).
A grande polêmica da indenização relativa ao trintídio vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
Com a nova sistemática do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, se o empregado foi demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio indenizado recair no mês da data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.
A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores a esta data, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.
Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 2º (segundo) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.
Fonte: Jurídico FEHOESP