Ministério divulga protocolo para artrite psoríaca

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 06/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca. A íntegra para conhecimento:

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Divulgamos a Portaria Conjunta nº 06/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca.

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2017 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca. 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições, 
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a artrite psoríaca no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando o Registro de Deliberação nº 259/2017 e o Relatório de Recomendação nº 277 – Março de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde 
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do 
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca. 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da artrite psoríaca, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado 
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da artrite psoríaca.
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações,deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 1.204/SAS/MS, de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 214, de 05 de novembro de 2014, seção 1, página 36. 
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
MARCO ANTÔNIO ARAÚJO FIREMAN 

 

Fonte: Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF Nº 137 – DOU de 19/07/17 –  Seção 1 – p.50 

 

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