Medida Provisória prorroga prazo para adesão ao PERT

  Divulgamos a íntegra da Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2017, que prorro

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Divulgamos a íntegra da Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2017, que prorroga, até 29 de setembro de 2017, o prazo para adesão ao PERT.

Para as empresas que aderirem ao programa no mês de setembro, haverá acumulação de pagamento das parcelas já vencidas com a do mês de setembro.

Confira abaixo a íntegra do texto:

 

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA No – 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
………………………………………………………………………………….." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. RODRIGO MAIA Henrique Meirelles

INFORMATIVO JURÍDICO 195, DE 2017 – 31/08/2017

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

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