Lei cria centro de referência para pessoas com Síndrome Fibromiálgica

Divulgamos a Lei 16.873/2018, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

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Divulgamos a Lei 16.873/2018, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 16.873, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de lei nº 1219, de 2015, do Deputado Adilson Rossi – PSB)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Artigo 2º – O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.

§ 1º – Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se:

1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia;
2. assistentes sociais;
3. nutricionistas;
4. fisioterapeutas;
5. terapeutas ocupacionais;
6. enfermeiros e técnicos de enfermagem;
7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.

§ 2º – Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos:

1.    tratamento da fadiga, fraqueza e dor;
2.    correção postural;
3.    apoios posturais e de locomoção;
4.    tratamento dos transtornos do sono;
5.    tratamento da intolerância ao frio;
6.    tratamento visando à redução do peso corporal;
7.    tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.

§ 3º – Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.

§ 4º – O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.

Artigo 3º – A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:

I – organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

II – campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:

a) esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c) tratamento médico adequado com a especialização;
d) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
e) elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;

III – criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.

Artigo 4º – A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.
Artigo 5º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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