Instituição é condenada por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergên

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A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

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