É possível controle de jornada por dispositivo móvel em serviço externo

É possível controle de jornada por dispositivo móvel em serviço externo. O Entendimento é da 10ª turma ao prover pedido de horas extras.  Embora

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É possível controle de jornada por dispositivo móvel em serviço externo. O Entendimento é da 10ª turma ao prover pedido de horas extras. 
Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço. Esse é o entendimento da 10ª turma do TRT da 2ª região, em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.
O trabalhador procurou a JT para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais. Em 1º grau, as demandas foram parcialmente deferidas.
A empresa recorreu, afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT. Mas o relator do acórdão, juiz do Trabalho convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto.
Segundo o magistrado, "bastaria que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada".
Assim, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.
O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos. O juízo de 1º grau havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo.

Processo: 1001988-67.2018.5.02.0603

Fonte: 10ª turma do TRT da 2ª região

 

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