Dermatite transitória não enseja pensão vitalícia por doença profissional

Um trabalhador foi acometido por uma doença de pele que se manifestava como lesões avermelhadas e prurido em seus braços, pernas e costas. Como ela surgiu em razão de se

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Um trabalhador foi acometido por uma doença de pele que se manifestava como lesões avermelhadas e prurido em seus braços, pernas e costas. Como ela surgiu em razão de seu ofício, devido às altas temperaturas do local onde desempenhava suas funções (um contêiner marítimo adaptado), ele foi afastado, e o diagnóstico foi de dermatite urticariforme. Quando se curou, voltou ao trabalho, e foi remanejado de setor.

Após o término de seu contrato de trabalho, ele entrou com uma reclamação trabalhista, e, dentre seus pleitos, estava o de pensão mensal vitalícia. Em 1º grau, esse pedido não foi concedido, e ele entrou com um recurso. A empresa também recorreu da sentença. 

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia, o acórdão observou que, embora tenha se reconhecido, via laudo pericial, o nexo causal entre as lesões e o ambiente laboral, provou-se também que a doença era transitória. De acordo com o perito, ela surgia apenas quando havia exposição a temperaturas elevadas, mas não o (trabalhador) incapacitou para o trabalho: “(…) tanto que, após mudança de local de trabalho, não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico.” 

Ante essas provas, o julgamento, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, destacou que os requisitos do art. 950 do CPC não foram atendidos e que, por isso, não cabia a indenização pretendida. Os demais pedidos do empregado foram igualmente indeferidos, com exceção da concessão de justiça gratuita, enquanto que, para a empresa, todos os pedidos foram negados. Assim, foi dado provimento parcial para o recurso do autor e negado provimento ao recurso da reclamada. 

(Proc. nº 0000788-04.2013.5.02.0252 / Acórdão 20170357907)
 

FONTE: DOU

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