Conselho de Nutricionistas define e disciplina a Teleconsulta

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 666/2020, do Conselho Federal de Nutricionistas que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de

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Foi publicada no DOU, a Resolução nº 666/2020, do Conselho Federal de Nutricionistas que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

Confira a íntegra:

_____________________________ Resolução nº 666, de 30 de setembro de 2020

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO Nº 666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 385ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 10 de setembro de 2020, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) em Reunião realizada por videoconferência no dia 22 de setembro de 2020,

Considerando:

– que é dever dos nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e legislações correlatas;

– que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

– as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;

– a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados sociedade e dá outras providências;

– a Resolução CFN nº 660, de 21 de agosto de 2020, que suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

– a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de dados; e dá outras providências; e

– as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde que possuem normatização para realização de serviços de forma telepresencial pelos respectivos conselhos profissionais, resolve:

Art. 1º Definir e disciplinar a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e instituir o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista). § 1º No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC, com comunicação síncrona entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial. § 2º O e-Nutricionista consiste em um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos desta regulamentação, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN. § 3º Os dados informados pelos nutricionistas no seu cadastro no e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão públicos no site do Conselho, para consulta pela população.

Art. 2º São autorizadas, em caráter excepcional, Teleconsultas de Nutrição por meio de TIC, desde que o nutricionista: I – esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN); II – esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista, acessível pelos sites do CFN ou dos CRNs; e II – utilize recursos de TIC para realização síncrona da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.

§ 1º Na data de publicação desta Resolução, o sistema e-Nutricionista, previsto no inciso II deste artigo, estará disponível e o cadastro poderá ser realizado.

§ 2º A partir do

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