O Conselho Federal de Fonoaudiologia divulgou, por meio da Resolução nº 577/2020, orientações sobre os atendimentos em domicílio ou instituições de longa permanência durante a pandemia de coronavírus A resolução prevê que os atendimentos fonoaudiológicos deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.
Confira a íntegra
RESOLUÇÃO Nº 577, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020;
Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020; Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI);
Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGT ES / A N V I S A
nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Os atendimentos fonoaudiológicos em domicílio ou instituição de longa permanência, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.
Art. 2º O profissional deve orientar o responsável pelo domicílio ou pela instituição de longa permanência sobre as recomendações sanitárias, a fim de minimizar a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronaviìrus (SARSCoV-2).
Art. 3º O profissional, ao agendar as visitas domiciliares ou em instituição de longa permanência, deverá questionar se os pacientes,
acompanhantes de quarto, familiares e/ou cuidadores que frequentam esses locais apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.
Parágrafo único. Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes devem ser orientados a procurar o serviço de saúde, assim como demais orientações pertinentes.
Art. 4º Caso o fonoaudiólogo apresente qualquer sintoma respiratório, deverá cancelar o atendimento.
Art. 5º Na chegada ao domicílio ou à instituição de longa permanência, deverá ser realizado o inquérito sintomatológico com paciente e familiares/cuidadores para verificar se as condições informadas no momento do agendamento permanecem as mesmas e detectar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.
Art. 6º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para um serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.
Art. 7º Em qualquer caso, sintomático ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser tomadas, tais como instrução sobre higiene respiratória, etiqueta da tosse, higienização das mãos, paramentação adequada, entre outras.
Art. 8º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:
I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; após contato com as áreas próximas ao paciente;
II – usar luvas de procedimento em qualquer contato com o paciente ou seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão. Com cuidado no momento da retirada, deverão ser eliminadas adequadamente em resíduo infectante e, em seguida, proceder à lavagem das mãos;
III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir teìcnica asseìptica, com cuidado para não haver contaminação nesse momento e, após retirá-las, lavar bem as mãos. O descarte deverá ser como resíduo infectante;
IV – usar óculos de proteção e protetor facial (face shield) em todos os procedimentos que possam gerar aerossóis, em casos de clientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados para SARS-CoV-2, ou sempre que houver possibilidade de respingos de material biológico sobre a face;
V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com aìgua e sabaÞo/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecc–aÞo;
VI – na ausência de sujidade visível, limpar e desinfectar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com aìlcool etílico 70%, hipoclorito de soìdio, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante;
VII – usar máscara cirurgica em todos os atendimentos, inclusive de pacientes não suspeitos;
Parágrafo único. O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita
a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira.
VIII – usar máscara de proteção respiratória/respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partiìculas de ateì 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossoìis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia, entre outros procedimentos), em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecc–aÞo pelo SARS-CoV-2;
IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;</