Divulgamos a Resolução nº 576/2020, da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que apresenta orientações para atendimentos ambulatoriais durante a pandemia de Coronavírus.
Confira a íntegra
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno; Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020; Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020;
Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI); Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Os atendimentos ambulatoriais, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social
Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.
§ 1º Na presença desses sintomas, os pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia.
§ 2º Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.
Art. 4º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.
Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.
Parágrafo único. Os pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico específico.
Art. 6º Em quaisquer casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das mãos, entre outras.
Art. 7º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:
I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato com as áreas próximas ao paciente;
II – usar luvas de procedimento para realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão;
III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir técnica asséptica;
IV – usar óculos de proteção ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que possam acidentalmente atingir a face; V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção;
VI – na ausência de sujidade visível, desinfetar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com álcool etílico 70%, hipoclorito de soído, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;
VII – usar mascara cirúrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos.
O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;
VIII – usar máscara de proteção respiratória- respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia etc.), em
pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2;
IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;
X – usar capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;
XI – usar avental descartável devido ao risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;
XII – descartar todo o material não reutilizável como resíduos infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão do vírus para o profissional, pacientes e ambiente;
XIII – descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como resíduo infectante após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profission