COFEN autoriza videoconferências em julgamentos

Foi publicada, a RESOLUÇÃO COFEN Nº 644, de 31 de Julho de 2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, int

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Foi publicada, a RESOLUÇÃO COFEN Nº 644, de 31 de Julho de 2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 644, DE 31 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da tramitação de autos processuais em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade no desempenho das atribuições de julgar condutas profissionais sob os auspícios do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e as vantagens

advindas da adoção de instrumentos tecnológicos para instrução e julgamento de processos éticos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação";

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 0003251.94.2016.2000000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem;

CONSIDERANDO a deliberação de seu Plenário na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 593/2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.

Art. 3º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.

Art. 4º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.

Art. 5º O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado o direito de estar assistido no local da captura do som e imagem.

§1º Os Advogados deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I – declaração do nome, estado civil e profissão;

II – apresentação segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência será lavrada ata, devendo serem registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Advogados e das partes.

§4º No local de captura das imagens e sons decorrente do interrogatório/oitiva das partes ou testemunhas, deverá se fazer presente um empregado público da Autarquia, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, sendo este responsável pela assistência na condução dos atos a serem realizados.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Instrução a condução de todo o processo de interrogatório/oitiva das partes e testemunhas, nos termos da Resolução Cofen nº 370/2010 ou outra que lhe substituir.

Art. 7º A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva dos Advogados, partes e testemunhas, exceto quando o ato se der nas dependências do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 8º Caberá à autoridade que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, de Advogados, partes, testemunhas e empregados públicos necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de Advogados, partes e testemunhas.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser delegadas aos empregados públicos especialmente designados.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o empregado responsável confirmará a conexão dos Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o empregado público informará a circunstância à autoridade presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

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