O Conselho Federal de Medicina divulgou a Resolução nº 2277/2020, que estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
O CFM veda ao médico participar de qualquer das fases do processo de revalidação de diploma que esteja em desacordo com as leis e as normas do Ministério da Educação que disciplinam a revalidação de diploma de faculdades/cursos de Medicina de outros países.
Confira a íntegra:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2.277, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO o disposto na alínea f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que exige a
prova de revalidação do diploma quando o egresso tiver se formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que estabelecem como privativo de médico o ensino de disciplinas de Medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida); CONSIDERANDO o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional";
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras; CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), e a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, bem como futuras normas que tratem do processo de revalidação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que determina em seu artigo 8º, § 1º, que a instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina;
CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios, internatos e estudos complementares mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º É vedado ao médico participar de qualquer das fases do processo de revalidação de diploma que esteja em desacordo com as leis e as normas do Ministério da Educação que disciplinam a revalidação de diploma de faculdades/cursos de Medicina de outros países.
Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos médicos professores, coordenadores de cursos de Medicina, diretores clínicos e técnicos dos hospitais públicos e privados e de outros campos de prática de ensino onde estejam sendo realizadas atividades médicas por revalidando, atividades acadêmicas ou qualquer tipo de ensino do ato médico.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO