Atestado médico falso dispensa pagamento de férias e 13º salário na demissão

ATESTADO MÉDICO FALSO DISPENSA O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA DEMISSÃO Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simpl

Compartilhar artigo

ATESTADO MÉDICO FALSO DISPENSA O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA DEMISSÃO

Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constate uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado.

Por consequência, a justa causa dispensa o empregador do pagamento de algumas verbas rescisórias tais como o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, multa de 40%, dentre outras.

Em julgamento recente, apesar do TRT/RS julgar procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional num caso de uma empregada que adulterou atestado médico, o TST reformou a decisão, conforme julgamento abaixo:

Empregada Dispensada por Adulterar Atestado não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de automação industrial de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º Salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º Salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.
A decisão foi unânime. Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232.

Fonte: TST 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Nova diretoria da FESAÚDE toma posse

Em almoço realizado no dia 10 de junho, em São Paulo, tomaram posse os novos integrantes da diretoria da FESAÚDE, eleitos para o triênio 2026-2029.

Últimas Notícias

Acesso no centro dos debates

O acesso à saúde foi o tema central de mais um episódio do videocast Arena da Saúde, gravado no estande da FESAÚDE e do SindHosp

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Rolar para cima