Atestado de amamentação: orientação jurídica para empresas

Artigo da CLT garante intervalos para mães que amamentam

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A FEHOESP, por meio de seu departamento jurídico, apresenta um parecer sobre o atestado de 15 dias para aleitamento materno. 

Após o parto, a colaboradora tem direito, por lei, a licença e salário-maternidade pelo período de 120 dias com início fixado em até 28 dias antes do nascimento da criança – quando há o afastamento antecipado da gestante. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Ao retornar ao trabalho, a lactante se beneficia do artigo 396 da CLT que garante dois intervalos de meia hora para o aleitamento materno até que o bebê complete 6 meses. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que neste período o leite da mãe seja o único alimento da criança.

Uma das dúvidas que surge nas empresas e nos consultórios pediátricos é sobre a validação de um atestado médico de amamentação que variar de 1 a 15 dias e é entregue pela mãe ao fim de sua licença, A lei previdenciária considera o período de 15 dias como uma extensão da licença-maternidade, portanto, a necessidade da prorrogação em razão de risco para a vida da criança deve ser comprovada.

As instituições não são obrigadas a aceitar o atestado médico para aleitamento materno, pois não terão reembolso por parte da previdência social pelas duas semanas de afastamento da colaboradora.

Para ser validado, o documento apresentado deve indicar doença da criança ou da mãe que exija o afastamento do trabalho, conforme legislação previdenciária (Decreto 3.048/99, artigo 93, § 3º e Instrução Normativa INSS 77, artigo 343, § 8º). 

 

Veja os artigos:

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.

No atestado, o médico deve comprovar que existe risco para a vida da criança e não apenas que se trata de amamentação, de modo a cumprir o que determina o artigo 343, §8º da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21/01/2015.
Tal IN regulamenta o artigo 93, §3º do Decreto nº 3.048/1999:

 Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.

§ 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

 

Fonte: Departamento Jurídico

 

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