Deferida liminar para suspender contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias

O SINDRIBEIRÃO impetrou mandado de segurança coletivo visando afastar a imposição da contribuição previdenciária ...

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CIRCULAR SINDRIBEIRÃO D.J Nº 019/2015

Ribeirão Preto, 15 de outubro de 2015.

ASSUNTO: DEFERIDA LIMINAR PARA SUSPENDER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

O SINDRIBEIRÃO impetrou mandado de segurança coletivo visando afastar a
imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos pelos associados aos seus empregados quando do afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente, em relação aos primeiros quinze dias (ou 30 dias, enquanto vigorou tal condição), salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente de integração do aviso prévio ao tempo de serviço (indenizado).

O Juiz da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu a Liminar, assim foi
redigida:

DEFIRO EM PARTE a liminar requerida, para obstar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os 15 primeiros dias de afastamento doença/acidente, o terço constitucional de férias, ajuda de custo de forma eventual, auxílio-funeral e auxílio-creche, eventualmente cobrado da empresa impetrante. Consigna-se que nada impede que a impetrante, como faculta a lei, deposite o montante das demais parcelas do tributo, não abrangidos por esta decisão, com vista a suspender sua exigibilidade.

A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição sobre a
parcela de 13º salário decorrente da integração do aviso prévio.

A decisão é passível de recurso para o Tribunal Regional Federal.

Por tratar-se de liminar, é importante que, em havendo a suspensão dos pagamentos, o associado do SINDRIBEIRÃO provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.

A íntegra da decisão pode ser CONSULTADA AQUI.

O Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Atenciosamente,

YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente        

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