Vigência é de 1º de Agosto de 2016 a 31 de julho de 2017
O SINDRIBEIRÃO firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radiorerapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região – SINTTARAD-RPR.
A vigência é 1º de Agosto de 2016 a 31 de julho de 2017.
Confira abaixo as principais cláusulas do acordo:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9% (nove por cento), a serem pagos da seguinte forma:
a) 4,5% (quatro e meio por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2016, a serem pagos a partir de 1º de agosto de 2016;
b) 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2016, a serem pagos a partir de 1º de outubro de 2016.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2015 e 31 de julho de 2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – Aos empregados admitidos após 1º de agosto de 2015, o reajuste será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo 3º – As diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho serão pagas em 3 (três) parcelas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, com a folha de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, ou seja, até o 5º dia útil de novembro de 2016, 5º dia útil de dezembro de 2016 e 5º dia útil de janeiro de 2017.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
Aos empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2016 e 1º de outubro de 2016, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$ 1.800,00 R$ 1.853,00
AUXILIAR DE RADIOLOGIA R$ 971,85 R$ 1.013,70
Parágrafo 1º – O adicional de insalubridade previsto na Lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e de Decreto nº 92.790 de 17/06/1986 terá como base de cálculo o salário normativo acima estabelecido.
Parágrafo 2º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª.
Parágrafo 3º – As diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho serão pagas em 3 (três) parcelas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, com a folha de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, ou seja, até o 5º dia útil de novembro de 2016, 5º dia útil de dezembro de 2016 e 5º dia útil de janeiro de 2017.
CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica assegurado o desconto de 5% (cinco por cento) em duas parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) cada, calculado sobre o salário dos profissionais abrangidos por esta norma coletiva, sendo tecnólogos R$ 2.125,50 + 40% adicional de insalubridade (totalizando R$ 2.975,70), técnicos em radiologia R$ 1.853,00 + 40% adicional de insalubridade (totalizando R$ 2.594,20), e auxiliares em radiologia R$ 1.013,70 + 40% adicional de insalubridade (totalizando R$ 1.419,18), conforme descrito na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, da base territorial Profissional, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pela Assembleia Geral da categoria, a ser descontada a primeira parcela no mês de Novembro de 2016 e a segunda parcela em Dezembro de 2016, devendo o recolhimento ser efetuado até o 10º dia útil do mês de dezembro de 2016 e 10° dia útil de janeiro de 2017, a favor do SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, RADIODIAGNÓSTICO, RADIOTERAPIA, MEDICINA NUCLEAR, RADIOTERAPIA INDUSTRIAL E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SINTTARAD-RPR, através da própria Guia de Recolhimento que posteriormente será enviada, respeitando-se o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º – As empresas que não receberem as guias para recolhimento em tempo hábil poderão recolher a contribuição de que trata a presente nos meses de janeiro de 2017 e fevereiro de 2017, sem qualquer multa ou encargo adicional.
Parágrafo 2º – O direito de oposição previsto no caput desta cláusula deverá ser manifestado por meio de carta individual, constando nome completo, RG, Função, empresa que trabalha assinada com firma reconhecida com duas cópias autenticadas para ser protocolado pelo empregado diretamente na sede do sindicato profissional e em seguida protocolar no RH da empresa pelo trabalhador, ressalvado o caso dos empregados de estabelecimentos situados em Município onde não haja sede ou escritório regional do sindicato profissional, que poderão, também individualmente, encaminhar a carta de oposição pelo correio através de carta com Aviso de Recebimento.
CLÁUSULA 46 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início a partir de 01 de agosto de 2016 e término em 31 de julho de 2017, para todas as cláusulas.
A íntegra da CCT pode ser visualizada CLICANDO AQUI.
Fonte: Departamento Jurídico SINDRIBEIRÃO