Conforme já divulgado, em setembro de 2010, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na Portaria MTE nº 1510/2009, que criou o Ponto Eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da aludida Portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.
Em 4/5/2011, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das Portarias MTE nº 1510/2009, 2233/2009, 1001/2010 e 1987/2010, determinando, ainda, que o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, abstenha-se de exigir dos seus associados a implantação do registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região- São Paulo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que o Tribunal era incompetente para apreciar a matéria, o que levou o SINDHOSP a ingressar com Recurso de Revista, visando atacar a decisão que extinguiu a ação.
O Tribunal Superior do Trabalho, em 15.04.2014, deu provimento ao Recurso de Revista do SINDHOSP e determinou a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que prossiga no julgamento da ação.
Com isso, permanece vigente a sentença que favoreceu os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Saúde e Laboratórios associados ao SINDHOSP, que ficam desobrigados de implantar o Ponto Eletrônico, podendo manter em uso o atual sistema de controle de horário de trabalho, até julgamento do recurso ordinário interposto pela União Federal.
O departamento jurídico encontra-se à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.