Empresas não são obrigadas a aceitar atestado para aleitamento materno

Por Ana Rodrigues de Assis*

Compartilhar artigo

A lei garante dois intervalos de meia hora para o aleitamento materno, até que a criança complete seis meses, em observância do artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Inexiste amparo legal que permite a trabalhadora trocar os dois intervalos de meia hora e transformá-las numa extensão de quinze dias para a licença-maternidade.
 
Muitos questionam se a empresa é obrigada a aceitar os atestados médicos de duas semanas para amamentação. Mas tal declaração não se destina à amamentação da criança e sim para casos excepcionais de risco à vida da criança ou da mãe.
 
De acordo com o artigo 392, § 2º, da CLT, os períodos de repousos anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico específico, que contém a declaração de risco de morte em relação à saúde da criança ou da mãe.
 
A CLT é omissa no tocante aos casos em que pode haver a prorrogação do período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador remunerar.
 
Nos termos da instrução normativa (IN) INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, art. 294, § 6º, há autorização para a concessão da licença de duas semanas em situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, assim:
 
“Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (…)
 
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.”
 
As empresas não são obrigadas a aceitar o atestado médico para aleitamento materno, já que não vão ter reembolso por parte da previdência social por essas duas semanas, excetuando se o motivo do atestado preencher os requisitos da IN INSS/PRES nº 45/2010.
 
A trabalhadora que preencher o requisito da referida IN deve agendar perícia médica junto à agência da Previdência Social, e, somente após o deferimento pelo médico perito é que a empresa poderá efetuar a compensação dos valores INSS, por meio da GPS/SEFIP.
 
O atestado médico deve indicar a doença da criança ou da mãe, que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade. A validação desse atestado junto ao serviço de Medicina do Trabalho é de suma importância para encaminhar a trabalhadora ao órgão da Previdência Social.
 
*Ana Rodrigues de Assis é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de

Últimas Notícias

Anvisa: independência ou morte

 “Saber não é suficiente; devemos aplicar. Querer não é suficiente; devemos fazer. Cada momento que adiamos, arriscamos perder o fruto de todos os nossos esforços”.

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima