Atestado de realização de procedimentos estéticos não abona faltas

Por Cristina Aparecida Polachini*

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Buscando sempre alcançar a excelência na prestação de serviços, as empresas têm mostrado maior preocupação com o afastamento das atividades de alguns empregados para realização de cirurgias estéticas, bem como o abono de faltas nos procedimentos estéticos, uma vez que a ausência de qualquer membro da equipe sobrecarrega os demais e traz consequência direta na qualidade do serviço prestado.

A legislação brasileira prevê o afastamento do empregado sem prejuízo de sua remuneração nas situações decorrentes de doença do trabalhador. Certamente, o legislador quis proteger aquele trabalhador acometido de um infortúnio, por uma doença inesperada a que não tenha dado causa.

A grande dificuldade das empresas esbarra no fato do atestado médico apresentado não constar o Código Internacional da Doença (CID), uma vez que sua indicação depende de expressa autorização do paciente.

Assim, destacamos a importância do papel da Medicina Ocupacional, pois o médico do Trabalho próximo aos empregados, e em avaliação mais cautelosa, terá condições de extrair o real motivo do afastamento e questionar ou não o atestado apresentado.

Entendendo que o atestado apresentado é inconsistente, o médico do Trabalho deverá entrar em contato com o profissional que emitiu o atestado a fim de obter mais informações e sanar eventuais dúvidas.

Nesse caso, o entendimento é de que o atestado com finalidade de cirurgia estética, ou procedimentos unicamente estéticos, apenas justificam a ausência do trabalhador, mas, não abonam os dias faltosos.

Ressalto que o tratamento diferenciado deve ser dado aos procedimentos estéticos com a finalidade reparadora. Exemplo: reconstrução mamária motivada por doença.

Por fim, lembro que as relações de trabalho devem ser permeadas pelos princípios da boa-fé e razoabilidade. Assim, procedimentos médicos não decorrentes de doenças, em especial quando exigem maior tempo de afastamento do trabalho, devem ser realizados por ocasião das férias ou mediante licença não remunerada previamente acordada entre a empresa e o trabalhador.

     

*Cristina Aparecida Polachini é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

 

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