Tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

Divulgamos o Decreto nº 56.475/2015 que  disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP,

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Divulgamos o Decreto nº 56.475/2015 que  disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 56.475, de 05.10.2015 – DOM São Paulo de 06.10.2015
Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal;
II – ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º O disposto neste decreto aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do "caput" do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quando vedada a sua participação em licitações e contratações, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 15.944 , de 23 de dezembro de 2013.
§ 3º O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios deste decreto, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação.
 
Art. 2º Não poderão se beneficiar das regras estipuladas por este decreto as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a XI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
 
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
 
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos neste decreto em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.
§ 3º A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao artigo 299 do Código Penal.
§ 4º Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal , sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 5º No caso de microempreendedor individual, a declaração da condição de que trata o § 3º do artigo 1º deste decreto poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor.
§ 6º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo Município.
§ 7º A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
 
Art. 4º O presidente da comissão de licitação ou o pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benef&ia

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