Divulgamos Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, do Município de São Paulo que introduz alterações no decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do Coronavírus.
Pelo decreto ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
– coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;
– segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
– de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;
– os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte;
– os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.
Confira a íntegra:
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DECRETO Nº 59.433, DE 13 DE MAIO DE 2020
Introduz alterações no Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………….
VIII – ……………………………………………………….
c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;
……………………………………………………………..
j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
……………………………………………………………..
q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;
X – ………………………………………………………….
e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”(NR)
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“Art. 7º-A. As defesas e recursos das autuações por desobediência à restrição de que trata este decreto deverão ser providas caso o veículo tenha sido utilizado para atendimento de emergência inadiável devidamente comprovada. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes estabelecer os procedimentos para o reconhecimento da emergência e consequente não aplicação ou cancelamento da multa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de se publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de maio de 2020
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo