INFORMATIVO JURÍDICO 113/2019
Regulamenta a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca
Divulgamos a Resolução nº 506/2019 do Conselho Federal de fisioterapia e terapia ocupacional que regulamenta a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo.
A íntegra para conhecimento:
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 506, DE 26 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614 – Brasília/DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando que o brincar é um dos papéis ocupacionais da criança e área de domínio da Terapia Ocupacional; Considerando que o brincar é uma área de desempenho ocupacional fundamental para o processo de desenvolvimento e construção de identidade da criança;
Considerando que, para o bom desempenho do papel ocupacional no brincar, são fundamentais: motivação intrínseca, percepção de controle, suspensão da realidade, ênfase nos meios e não nos fins e envolvimento ativo;
Considerando a Lei nº 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, bem como a regulamentação do Ministério da Saúde sobre o funcionamento das brinquedotecas;
Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática e pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e da escola e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é o de oferecer à criança e a seus acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil e a preservação do seu papel de brincante, além de um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;
Considerando que é atribuição do terapeuta ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com consequente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favoreçam situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;, resolve:
Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.
Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho ocupacional.
Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 324, de 25 de abril de 2007.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União Federal