Divulgamos o Decreto nº 57.486/2016, que introduz alterações no Decreto nº 50.079/2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
Destacamos: Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município deverão:
i) solicitar inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS ou requerer a Licença de Funcionamento Sanitária para cada uma das atividades de interesse da saúde, antes de iniciá-las;
ii) no caso dos estabelecimentos referidos no parágrafo único deste artigo, informar os veículos utilizados nos serviços prestados, bem como a inclusão ou exclusão de veículos, conforme norma específica da Secretaria Municipal da Saúde;
iii) requerer a renovação da Licença de Funcionamento Sanitária
iv) comunicar, as alterações referentes ao exercício de sua atividade, endereço, responsabilidade legal, número de leitos, razão social e nome fantasia, assunção e baixa de responsabilidade
v) técnica, inclusão e exclusão de veículos, equipamentos, ampliação ou redução de atividade e à classe ou categoria de produto;
vi) no caso do encerramento das atividades, solicitar a desativação do cadastro ou o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária.
Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando – se a inscrição no CMVS ou expedição de licença para os veículos.
A íntegra para conhecimento:
DECRETO Nº 57.486, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016
Introduz alterações no Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
NADIA CAMPEÃO, Vice -Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 7º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 21 do Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as seguintes definições:
I – autoridade sanitária: aquela credenciada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem pro mover e proteger a saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;
II – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde –CMVS:
documento emitido pelos órgãos de vigilância em saúde que contém os dados do estabelecimento instalado neste município que realize atividade de interesse da saúde;
III – dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desobriga o registro de produtos;
IV – inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária competente, com o objetivo de identificar e avaliar “in loco” os riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de bens,
na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o do trabalho;
V – Licença de Funcionamento Sanitária: documento emitido pelos órgãos de vigilância em saúde que permite o funcionamento dos estabelecimentos e equipamentos instalados no Município de São Paulo que desenvolvem
atividades de interesse da saúde, de acordo com a legislação sanitária vigente;
VI-registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;
VII – relatório de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos, ambientes, máquinas e equipamentos, constatadas em inspeção, o qual deve ser inserido no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária do Governo do Estado de São Paulo – SIVISA;
VII I – responsável ou representante legal: pessoa física que responda pela atividade econômica que realiza ou pessoa física legitimada a responder pela pessoa jurídica;
IX – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto, equipamento ou serviço de interesse da saúde;
X – roteiro de inspeção sanitária: instrumento para o registro estruturado da observação relativa ao ambiente, processos, procedimentos e documentação durante a inspeção sanitária;
XI – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA: é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde –CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde cadastrados e
licenciados no Município de São Paulo, bem como o registro de inspeções sanitárias e de procedimentos técnico – administrativos relacionados.” (NR)
“Art. 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município deverão:
Artigos Relacionados...
Convenções firmadas
SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos
INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A
Ana Paula
18/11/2024
Últimas Notícias
Ministro do Trabalho e Emprego participa da CAPE e CATS na visita a sede da FESAÚDE-SP
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, visitou nesta terça-feira a sede da FESAÚDE-SP, onde foi recebido pelo presidente Francisco Balestrin para conhecer a
Elisa Dias
14/11/2024