Divulgamos a Resolução nº 671/2019, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atuação do farmacêutico na prestação de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde no Serviço de Informação sobre Medicamentos (SIM), Centro de Informação sobre Medicamentos (CIM) e Núcleo de Apoio e/ou Assessoramento Técnico (NAT).
A íntegra para conhecimento:
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 671, DE 25 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a atuação do farmacêutico na prestação de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde no Serviço de Informação sobre Medicamentos (SIM), Centro de Informação sobre Medicamentos (CIM) e Núcleo de Apoio e/ou Assessoramento Técnico (NAT).
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal n.º 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", do referido diploma legal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando os incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 7.508/11, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter federativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal n° 12.401/11, que altera a Lei Federal n° 8.080/90, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a Lei Federal nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a importância do registro das informações resultantes da assistência farmacêutica para o ensino, a pesquisa e as práticas assistenciais à saúde, bem como para a formação de banco de dados sobre utilização de medicamentos e outros produtos para a saúde, como instrumento para avaliação e monitoramento da qualidade da assistência à saúde, gerenciamento de riscos e, prevenção ou redução dos eventos adversos;
Considerando a Resolução/CFF nº 591, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre o magistério das disciplinas ou componentes específicos de cursos de Fa r m á c i a ;
Considerando o Código de Ética Farmacêutica, aprovado pela Resolução/CFF n° 596, de 21 de fevereiro de 2014;
Considerando a Portaria MS/GM nº 2.647, de 4 de novembro de 2013, que institui a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (Rebracim);
Considerando a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 31, de 30 de março de 2010, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;
Considerando a Resolução/CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;
Considerando a Resolução/CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública;
Considerando a importância da prática clínica e da política de saúde baseada em evidências no processo de trabalho dos profissionais da saúde;
Considerando que é uma prática farmacêutica fornecer informação sobre medicamentos para o público e outros profissionais da saúde, e que esta deve ser fundamentada nas melhores evidências científicas visando a promoção de práticas terapêuticas seguras, eficazes e de melhor custo benefício à sociedade; resolve:
Art. 1º – Para efeito desta resolução, entende-se por:
I. Informação sobre medicamentos e plantas com finalidade terapêutica – Provisão de informação imparcial, referenciada e criticamente avaliada, fundamentada nos princípios da saúde, baseada em evidências, considerando-se:
a) indicação de uso;
b) posologia;
c) preparo;
d) farmacologia geral;
e) farmacocinética e farmacodinâmica;
f) reconstituição, diluição, estabilidade e compatibilidade físico-química;
g) reações adversas;
h) interações;
i) teratogenicidade;
j) farmacoterapia de eleição;