Município de São Paulo lança aplicativo de Solução de Atendimento Virtual

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, da Prefeitura Municipal de São Paulo que prevê que a partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de dis

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Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, da Prefeitura Municipal de São Paulo que prevê que a partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:

–    Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: 
–    Recadastramento;
–    Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
–    Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); 
–    Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
–    Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso;
–    Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
–    Contencioso Administrativo Fiscal:
–    Concessão de isenção tributária;
–    Reconhecimento de imunidade tributária; 
–    Não incidência de ITBI-IV;
–    Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
–    Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

 

A íntegra para conhecimento:

GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 

Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I – Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: 
a) Recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); 
d)Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso;
f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
II – Contencioso Administrativo Fiscal:
a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e à Contribuição de Melhoria;
b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) Concessão de isenção tributária;
2) Reconhecimento de imunidade tributária; 
3) Não incidência de ITBI-IV;
4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
5) Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores.
§ 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea “b” do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa. 

Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do artigo anterior as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF): 
a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa;
b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido. 
c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional. 

Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte. 
Parágrafo Único Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos docum

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