Divulgamos a Resolução COFEN nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).
A íntegra para conhecimento:
Resolução COFEN nº 523, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016
Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen;
Considerando que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;
Considerando tudo o mais que consta no PAD 686/2012, e
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2016.
Decide:
Art. 1º Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).
Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.
Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:
I – cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal;
II – periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CONSELHOS REGIONAIS, onde houver;
III – sítios na internet de cada ente participante do Sistema.
Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 355, de 17.09.2009 (publicada no DOU, no dia 18 de setembro de 2009, seção I, pág. 184), permanecendo inalteradas as Resoluções Cofen nºs 316/2007 e 428/2012.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária