Cobrança de ISS sobre prestação de serviços de coleta

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do agravo em recurso especial nº 173.898-PE ( 2012/0090857-2), que versam sobre a discussão acerca da cobrança do

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do agravo em recurso especial nº 173.898-PE ( 2012/0090857-2), que versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta que, a ocorrência do fato gerador ocorre na simples coleta de material,  local onde o serviço é prestado, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta.

 

 

A fundamentação foi no sentido de que remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros e de onerosidade.

 

A função econômica desenvolvida pelo laboratório não é coletar material biológico, embora referido serviço constitua hipótese de incidência do ISS, por se encontrar expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/03, mas sim proceder à sua análise clínica, serviço este também integrante da lista.

 

 

Pela natureza das atividades que desenvolve, entendeu que o laboratório compromete-se a entregar o laudo com o resultado das análises clínicas realizadas a partir do material colhido. O fato gerador se concretiza com a prestação desse serviço. A mera colheita, sem a indispensável análise, não tem nenhum sentido. O cliente paga pelo exame clínico, que vem materializado no laudo que lhe é entregue.

 

 

Em resumo, o STJ concluiu que, se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, entendeu que inexiste falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.

 

 

A ementa para ciência:

 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 173.898 – PE (2012/0090857-2)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS …

de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 24/25e – ap 1): DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os autos sub examine versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta realizados na unidade do Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/C Ltda., sediada na Av. Bernardo Vieira de Melo, 2568, Jaboatão dos Guararapes, ou seja, se cabe à cobrança no local dos postos de mera coleta, como no caso da unidade em Jaboatão dos Guararapes, ou no local da efetiva prestação de serviços de análises clínicas que ocorre no estabelecimento da unidade do Recife.2. A controvérsia decorre da autuação do Fisco Municipal, na unidade do Laboratório no município de Jaboatão de Guararapes, o qual constatou o não recolhimento do ISS incidente sobre a receita arbitrada (período de 01/2004 a 12/2005), apurada com base no artigo 41, II, da Lei nº 155/91, em razão da recusa da entrega da documentação exigida.3. O recorrente insiste em alegar que a unidade de Jaboatão de Guararapes realiza apenas serviço de coleta de material, sendo esta uma atividade meio, posto que a atividade fim (análises clínicas e exames) é realizada no estabelecimento situado no município de Recife, onde, efetivamente, recolhe o ISS. 4. A legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador disciplina que o recolhimento do ISS deve ser no local da prestação dos serviços, conforme se depreende da leitura dos artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003. 5. Ainda que se conteste, como o faz o autor/recorrrente que os serviços fim de análises clínicas são efetivamente prestados na unidade sediada no Município do Recife e que a unidade sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes trata-se apenas de um posto de coleta de material, sendo este um serviço meio, consta na lista do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, assim como na legislação municipal do apelado (Lei Municipal nº 155/99) como hipótese de incidência do ISS os seguintes serviços. Portanto, verifica-se que a unidade do Laboratório de Análises Clínicas…., sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes presta serviços de coleta de material, sobre o qual, conforme a legislação em vigor incide o ISS sobre tais serviços, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta, posto que a simples coleta de material já é considerado serviço prestado à coletividade, conforme consta na lista de serviços anexa a LC 116/2003.7.

Ademais, independentemente do local onde efetivamente é realizada a análise do material coletado, o serviço é prestado ao paciente/consumidor na unidade do laboratório onde ele é atendido, pois é lá onde ele coleta o material, efetua o pagamento (seja particular ou através de convênios ou planos de saúde) e recebe os resultados dos exames.. Nesse sentido, colacionamos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que trata da regra geral da incidência do ISS (AgRg no Ag 1304453 / MG 2010; AgRg no Ag 1173805 / MG 2009; REsp 1124862 / GO 2009).9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 26/27e).

Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, e 420 do CPC e 4º da Lei Complementar 116/03, ao argumento de que "…não incide imposto municipal sobre as atividade realizadas por suas filiais no Município de Jaboatão dos Guararapes, pois as referidas filiais apenas exercem a coleta dos materiais que serão objeto de análise clínica, esta integralmente efetuada no Município de Recife…. ",(fl. 48e).

Decido.

Além de demandar melhor exame a questão de direito federal ventilada nas razões recursais, entendo ser necessário assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir, inclusive, sustentação oral na sessão de julgamento.

Desse modo, determino a conversão do agravo em recurso especial</str

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