O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro da 2ª Turma do TST, José Roberto Freire Pimenta, nos autos do recurso de revista RR-0234320.2012.503.0040. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 46, que ficou com a seguinte redação:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Histórico do IUJ
O Ministro José Roberto Freire Pimenta, atuando como relator do recurso de revista RR- 234320.2012.5.03.0040, constatando a existência de decisões atuais e divergentes pelas Turmas do TRT/MG em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), visando, nos termos do art. 896, § 6º da CLT, à edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o tema.
Na sequência, o desembargador José Murilo de Morais, à época 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, encaminhou o processo à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, o que levou à suspensão do andamento dos processos nas Turmas do TRT-MG que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente. Os autos do IUJ foram distribuídos ao relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou parecer, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência (artigo 190, II e III do regimento interno e § 6º do art. 896 da CLT). O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer (artigo 11, III, da Resolução GP nº 09, deste Regional, de 29/04/2015), opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que "o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, com exceção do critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva.".
O "X" da questão
A questão jurídica controvertida no RR 234320.2012.5.03.0040 e que originou o IUJ decorreu das decisões atuais e díspares ocorridas entre o acórdão 02343201204003003-RO, oriundo da 7ª Turma do TRT-MG, de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, e o 0010363-17.2014.5.03.0044-ROPS, da 10ª Turma, cuja relatora foi a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.
Enquanto o acórdão julgado pela 7ª Turma adotou a tese jurídica de que a aplicação da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade é a solução que melhor atende aos valores positivados na Constituição Federal, a 10ª Turma definiu que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Assim, o cerne da questão jurídica controvertida residiu na investigação e pacificação acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Teses divergentes
Primeira corrente: a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apontou a existência de duas teses sobre o tema no âmbito do TRT de Minas, consubstanciadas em duas correntes.
De acordo com uma dessas correntes de pensamento, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo (apesar da Súmula Vinculante nº 04), até que sobrevenha lei regulando a matéria, a não ser que exista, no caso concreto, critério mais vantajoso expressamente estabelecido por norma coletiva, o que estaria em conformidade com o entendimento que prevalece no STF.
Essa linha de pensamento se fundamenta no fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado pela decisão proferida no julgamento RE n. 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deverá ser adotado o salário mínimo.
Seus seguidores também destacam que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa daquela prevista em lei, sob o risco de atuar como legislador positivo. Além disso, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe apenas o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Segunda corrente: o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração
Mas há, entre os magistrados trabalhistas mineiros, aqueles que entendem que, por força do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.
O fundamento é que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CR/88 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Constituição transformou esse adicional em adicional de remuneração e, ainda, proibiu que ele fosse vinculado ao salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF). O princípio da vedação ao retrocesso e a importância de uma política preventiva, de modo a estimular os empregadores na busca pela eliminação dos agentes insalubres, também são invocados pelos defensores dessa corrente.
Redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Em sua apuração, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência destacou que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que nova base de cálculo seja estabelecida por lei ou norma
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