Aprovadas diretrizes diagnósticas e terapêuticas do carcinoma de esôfago

Divulgamos a Portaria nº 1439/2014, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.   A íntegra para ci&ec

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Divulgamos a Portaria nº 1439/2014, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 1.439, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de esôfago no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando a Consulta Pública no 19/SAS/MS, de 30 de outubro de 2014; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Esôfago.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer esofagiano, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma esofagiano.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos

com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

A íntegra para ciência:

 

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