Aplicação de multas administrativas para empregador que descumprir direitos dos empregados domésticos

Divulgamos a Lei 12.964/2014, que altera a Lei 5.859/1972, para dispor sobre a aplicação de multas administrativas para o empregador que descumprir os direitos dos empregados dom

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Divulgamos a Lei 12.964/2014, que altera a Lei 5.859/1972, para dispor sobre a aplicação de multas administrativas para o empregador que descumprir os direitos dos empregados domésticos.
 
As multas para os empregadores domésticos somente entrarão em vigor no dia 07 de agosto de 2014, quando termina a vacatio legis.
 
A íntegra para ciência
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 12.964, DE 8 ABRIL DE 2014.
Vigência
Mensagem de veto
Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:
“Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4o (VETADO).”
Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
 
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
 
 
 

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