Registro do SESMT deve ser feito de forma eletrônica

Desde 3 a de agosto de 2016, com a publicação da Portaria nº 559 do Ministério do Trabalho, as empresas que possuem Serviços Especializados em Segurança e Me

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Desde 3 a de agosto de 2016, com a publicação da Portaria nº 559 do Ministério do Trabalho, as empresas que possuem Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT devem fazer o registro de suas informações não mais em papel, mas por meio eletrônico, no site do ministério.

Leia abaixo a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Publicada no DOU de 05/08/2016

Determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04 (NR- 4) – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.

§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.

§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.

§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.

§4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA – e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA TERESA PACHECO JENSEN
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial

 

 

Fonte: Departamento Jurídico FEHOESP

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