SINDHOSP firma acordo com Sindicato dos Médicos de Santos

Reajuste salarial total é de 9%

Compartilhar artigo

CIRCULAR SINDHOSP nº 005-A/17

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTOS, com vigência de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2015, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2016.

Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de fevereiro e março de 2017, ou seja, até o 5º dia útil de março e abril de 2017.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro de 2016:

a) R$ 5.075,00 (cinco mil e setenta e cinco reais) mensais, observando-se a jornada de 20 horas semanais, já incluído neste valor o DSR; e,

b) R$ 6.090,00 (seis mil e setenta e cinco reais) mensais, observando-se a jornada de 24 horas semanais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

CLÁUSULA 22 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas deduzirão no mês subsequente a publicação desta convenção, de cada médico empregado, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, referente a contribuição assistencial, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante.

Parágrafo Único – Na hipótese de o registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 28 de fevereiro de 2017, as empresas terão prazo de 30 dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. Será observado, para fins do recolhimento o Precedente nº 119 do C. TST.

CLÁUSULA 34 – VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 meses, a partir de 1º de setembro de 2016 e término em 31 de agosto de 2017, para todas as cláusulas.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017

 

Yussif Ali Mere Jr.

Presidente

 

Base Territorial: Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Praia Grande. 

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima