CIRCULAR SINDHOSP nº 005-A/17
Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTOS, com vigência de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2015, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2016.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de fevereiro e março de 2017, ou seja, até o 5º dia útil de março e abril de 2017.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro de 2016:
a) R$ 5.075,00 (cinco mil e setenta e cinco reais) mensais, observando-se a jornada de 20 horas semanais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 6.090,00 (seis mil e setenta e cinco reais) mensais, observando-se a jornada de 24 horas semanais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
CLÁUSULA 22 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão no mês subsequente a publicação desta convenção, de cada médico empregado, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, referente a contribuição assistencial, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante.
Parágrafo Único – Na hipótese de o registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 28 de fevereiro de 2017, as empresas terão prazo de 30 dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. Será observado, para fins do recolhimento o Precedente nº 119 do C. TST.
CLÁUSULA 34 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 meses, a partir de 1º de setembro de 2016 e término em 31 de agosto de 2017, para todas as cláusulas.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2017
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
Base Territorial: Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Praia Grande.