A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista, dispensado após ter sofrido acidente de trabalho durante o contrato de experiência. O empregado contou que, em janeiro de 2004, quando arrumava a carga em cima da carreta, caiu de uma altura de 2,5m e se machucou. Em consequência da queda, ele teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16 de setembro de 2004.
A decisão da SDI-1 seguiu o mesmo entendimento da 1ª Turma do TST, que aceitou o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, negaram a estabilidade ao trabalhador.
Segundo o ministro relator Horácio de Senna Pires, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho”, pois o artigo 118 da Lei 8.213, sobre os benefícios da Previdência, não distingue entre o contrato de prazo determinado e indeterminado. Ele disse, ainda, que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou que os direitos sociais previstos na Constituição devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.
Fonte: TST