Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Almeida Prado entendeu que não é devido o adicional de insalubridade por uso de headphone pelos profissionais que atuam na área de telemarketing.
O adicional de insalubridade, previsto nos artigos 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é regulado pelo Ministério do Trabalho por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que, em seu anexo 13, prevê como atividades insalubres a telegrafia e radiotelegrafia, a manipulação em aparelhos do tipo morse, e a recepção de sinais em fones.
A desembargadora entendeu que os sinais em fone mencionados na norma regulamentadora não se equiparam à voz humana ouvida nos aparelhos de headphone e, por isso, não caracterizou a atividade de telemarketing exercida pela trabalhadora como sendo insalubre, por falta de enquadramento legal.
Cabe ressaltar que, nessa mesma linha, segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que já promulgou a Orientação Jurisprudencial nº 04, I, da SDI-1. O recurso da empregada foi negado nesse aspecto, mantendo-se o indeferimento do plus salarial decorrente de atividade insalubre.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região – SP